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0023 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

D - Enquadramento legal e doutrinário do tema

O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito fundamental "a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado", bem como o dever - também fundamental - "de o defender".
O n.º 2 da mesma disposição legal estatui, designadamente, que "para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (…)".
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 98/97, de 25 de Junho, veio pôr em causa a estratégia que havia sido traçada pelo XII Governo Constitucional para o tratamento dos RIP - Sistema Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais (SITRI) - através de uma unidade de incineração a construir em Estarreja. A RCM considerou, então, essa solução como "falida" e apontou a via da co-incineração como a "alternativa possível à construção de um incinerador autónomo" (ponto 4.1. da RCM).
O Despacho do Gabinete da Ministra do Ambiente n.º 3256/97 (2.ª Série), de 27 de Maio, publicado no Diário da República, n.º 152, de 4 de Julho de 1997, constituiu a Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental dos Projectos de Eliminação de Resíduos Industriais pelo Sector Cimenteiro.
O Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, transpôs para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos. Nesta legislação incluíam-se as normas a observar nos processos de co-incineração de RIPS (v.g. no seu artigo 4.º, n.º 2).
A Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais, veio impor ao Governo de então a elaboração de um plano estratégico para a gestão deste tipo de resíduos, tendo determinado como prioridade absoluta a redução, a reutilização e a reciclagem, suspendido a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98 no respeitante às operações de co-incineração e constituído uma Comissão Científica Independente para "relatar e dar parecer" sobre este tipo de actividades.
O Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, criou um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.
O Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, atribuiu a competência prevista no artigo 4.º da Lei n.º 20/99 à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, e fez cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.
A Lei n.º 148/99, de 3 de Setembro, alterou, pela primeira vez e por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril.
A Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro, alterou, pela primeira vez e por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que criara um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.
O Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, aprovou o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2000, de 20 de Julho, veio a acolher a preferência manifestada pela Comissão Científica Independente pela localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2000, de 20 de Julho, optou pela co-incineração como método de tratamento dos RIP.
A Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto, já atrás referida, operou a primeira alteração à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais.
O Despacho do Gabinete do Ministro do Ambiente n.º 17597/2000 (2.ª Série), de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, n.º 199, de 29 de Agosto de 2000, aprovou a composição do grupo de trabalho médico previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, com a redacção da Lei n.º 22/2000, de 10 de Agosto.
O Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 8 de Maio, cessou a suspensão da vigência das normas do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, no que respeitava às operações de co-incineração de RIP, incluindo a avaliação e selecção de locais para queimas e tratamento desses resíduos.
O Despacho do Gabinete do Ministro do Ambiente n.º 10128/2001 (2.ª Série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 112, de 15 de Maio de 2001, veio reiterar a opção pela co-incineração como método de tratamento dos RIP.
O Decreto-Lei n.º 89/2002, de 9 de Abril, procedeu à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, que passou a designar-se PESGRI 2001.
O Despacho do Gabinete do Ministro do Ambiente n.º 12509/2002 (2.ª Série), de 19 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 126, de 1 de Junho de 2002, determinou a suspensão de todo o processo com vista à realização dos ensaios de queima dos RIP nas cimenteiras.
O Decreto-Lei n.º 175/2002, de 25 de Julho, revogou os Decretos-Leis n.os 120/99 e 121/99, ambos de 16 de Abril, tendo extinguido a Comissão Científica Independente para a co-incineração.