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0026 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

Subsequentemente, foi submetido a votação o artigo 14.º da proposta de lei, que foi aprovado nos seguintes termos:

Artigo 14.º, n.os 1, 3, 4, 5 e 6:

Aprovado por unanimidade.

Artigo 14.º, n.º 2:

Favor - PS, PSD e CDS-PP
Contra - PCP

Submetidos, por fim, a votação cada um dos artigos 1.º a 13.º, 15.º a 28.º e 30.º a 34.º da proposta de lei (uma vez que os artigos 14.º e 29.º já tinham sido votados), foram todos aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
3 - Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 68/X.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e estabelece:

a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Cidadão da União", qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro;
b) "Estado-membro", qualquer Estado-membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) "Estado-membro de acolhimento", Portugal, enquanto Estado-membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;
d) "Estado terceiro", qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) "Familiar":

i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado-membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;