O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0034 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

3 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º.
4 - A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são definidos por decreto-lei.
5 - As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B
Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional do Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Artigo 22.º
Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção."

Artigo 3.º
Disposições transitórias

1 - Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.
2 - As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º
Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

(Estatuto do Jornalista)

Capítulo I
Dos jornalistas

Artigo 1.º
Definição de jornalista

1 - São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.