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0032 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais

1 - Constituem infracções disciplinares profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º:

a) As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção e a culpa do agente:

i) Repreensão escrita;
ii) Sanção pecuniária de € 100 a € 10 000;
iii) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

2 - Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
3 - A sanção pecuniária a que se refere a alínea b) do n.º 2 só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado com qualquer das penas previstas naquele dispositivo.
4 - A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com qualquer das penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
5 - Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.
6 - O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
7 - O procedimento assegura o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na II Série do Diário da República.
8 - O produto das sanções pecuniárias reverte para a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista".

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, os artigos 7.º-A, 7.º- B e 7.º-C, o Capítulo III-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º-A
Liberdade de criação e direito de autor

1 - Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 - Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 - Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 - Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, designadamente as ditadas por necessidades de dimensionamento, correcção linguística ou adequação ao estilo do respectivo órgão de comunicação social, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.