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0027 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

Entende-se, por último, necessário suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico português, qual seja a da responsabilização pelo incumprimento dos deveres legais dos jornalistas. Na verdade, a apreciação da violação dos deveres legais e deontológicos dos jornalistas processa-se actualmente através do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas. Ora, este, não obstante representar uma necessária instância de reflexão crítica sobre a conduta ética dos jornalistas, vê a sua esfera de actuação limitada por integrar uma associação profissional sem poderes sobre os jornalistas não associados.
Pretendendo ultrapassar este vazio, optou-se por conferir à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, entidade pública independente composta por jornalistas experientes, designados em igual número pelas estruturas profissionais e patronais, e presidida por um jurista, competências para apreciar os casos de violação dos deveres legais dos jornalistas e para aplicar sanções ao seu incumprimento, com possibilidade de recurso, nos termos gerais, para os tribunais. O quadro sancionatório previsto afigura-se, por seu turno, bastante equilibrado, atendendo necessariamente quer à gravidade da infracção quer à culpa do agente e denotando uma finalidade formativa mais do que repressiva.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social e o Sindicato dos Jornalistas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 - (…)

Artigo 2.º
Capacidade

1 - Podem ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que detenham uma habilitação académica de nível superior.
2 - Podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, ter exercido uma actividade jornalística por período não inferior a seis anos, designadamente como correspondentes locais ou colaboradores de órgãos de comunicação social.

Artigo 3.º
(…)

1 - (…)

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d) (…)
e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto Deputados nas assembleias legislativas regionais, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
f) (…)

2 - É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.