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0026 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

unanimemente na generalidade (em 16 de Janeiro de 2003), tal ainda não sucedeu. Sabe-se, a este propósito, que a prática seguida por algumas empresas revela, por vezes, a tendência para considerar legítima a reutilização irrestrita, sem prévia definição das respectivas condições, dos trabalhos jornalísticos para si produzidos, esquecendo que o salário fixado pela execução de um contrato de trabalho não confere automaticamente a propriedade das obras criativas que dele resultem. Uma vez que tal prática, retirando aos jornalistas o poder de decidir sobre o destino das suas criações e fazendo deles meros executantes e não criadores autónomos, é susceptível de comprometer a sua autodeterminação e independência, esclarece-se agora, de acordo, aliás, com a tradição continental do direito de autor em que Portugal se inscreve, que a celebração de um contrato de trabalho não envolve a cessão global dos direitos de autor gerados sob a sua vigência. Em contrapartida, e tendo em vista a protecção dos investimentos das empresas e a não paralisação da sua actividade, reconhece-se o direito de estas utilizarem, por período não superior a 30 dias (prazo dentro do qual se considera manterem-se os imperativos de actualidade que justificaram ou exigiram a produção do trabalho em causa) e para fins informativos, sem necessidade de autorização contratual específica, os trabalhos jornalísticos protegidos pelo direito de autor, presumindo-se ainda a anuência dos jornalistas para a utilização das suas obras, até à renegociação de novas condições e por um período não superior a três meses, em suportes de comunicação social inexistentes à data da celebração daquele contrato. Salvaguardados ficam sempre, como não podia deixar de ser, os direitos morais dos jornalistas criadores, quer no que respeita à possibilidade de o seu nome nunca deixar de ficar associado às suas obras quer quanto à possibilidade de defesa da sua integridade e genuinidade ou, dito de outro modo, da sua estrutura e sentido originais.
Por outro lado, a protecção do sigilo profissional dos jornalistas constitui não só um imperativo constitucional como um requisito indispensável para assegurar a liberdade de informação e a qualidade da democracia. Nesse sentido se pronunciaram a resolução do Parlamento Europeu de 1994 relativa à confidencialidade das fontes jornalísticas, a Resolução n.º 2 relativa às liberdades jornalísticas, aprovada na Conferência Ministerial sobre as Políticas dos Media (Praga, Dezembro de 1994), ou a Recomendação n.º R (2000) 7, do Comité de Ministros do Conselho da Europa. O relatório explicativo deste último documento, por exemplo, é muito claro quando, no seu parágrafo 38.º, determina que o interesse público subjacente à não revelação das fontes jornalísticas (apenas) pode ser posto em causa quando a quebra do sigilo for necessária à protecção da vida humana ou à prevenção de crime maior, como seja o caso de homicídio ou ofensas corporais muito graves, crimes contra a segurança nacional ou casos graves de crime organizado. Saliente-se que, a este propósito, a declaração do Comité de Ministros de 2 de Março de 2005, relativa à liberdade de expressão e de informação dos media no contexto da luta contra o terrorismo, esclarece que este objectivo não deve permitir às autoridades cercear o direito ao sigilo profissional dos jornalistas para além do previsto na referida Recomendação n.º R (2000) 7.
Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se mostra uniforme quanto à imperiosa necessidade social de protecção do sigilo profissional dos jornalistas (vejam-se, por exemplo, as sentenças extraídas nos casos Goodwin vs. UK, 27 de Março de 1996, De Haes and Gijsels vs. Belgium, 27 de Fevereiro de 1997 ou Ernst and others vs. Belgium, 15 de Outubro de 2003), e a submissão da sua quebra a circunstâncias excepcionais onde interesses vitais estejam envolvidos, na medida em que possam ser estabelecidas de forma convincente.
Assim, tornando-se necessário circunscrever o conceito de "interesse preponderante", de cuja ponderação judicial o n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal faz depender, actualmente, a possibilidade de quebra do sigilo profissional do jornalista, ao quadro dos bens jurídicos de maior dignidade no nosso ordenamento, como a vida e a integridade física, bem como a segurança nacional, e ainda casos graves de criminalidade organizada, reduz-se para justos limites a margem de apreciação subjectiva do juiz na sua determinação, como decorre dos textos internacionais supracitados. Ao mesmo tempo, limita-se a esses casos as situações de buscas passíveis de atingir os materiais utilizados por jornalistas, iniciativas que, quando tenham lugar em órgão de comunicação social, deverão sempre ser presididas por um juiz e poder contar com a presença de representante daquela classe profissional. Protege-se o material que possa ser apreendido no decurso de uma busca autorizada, por forma a que apenas lhe possa aceder o juiz competente para determinar a quebra do segredo e a que apenas possa ser utilizado como prova nos casos em essa quebra é admitida por lei.
Outra inovação trazida pela presente proposta de lei prende-se com a necessidade de promover a qualificação profissional dos jornalistas, atentas as especiais exigências e responsabilidades de que se reveste a sua actividade. Sem prejuízo da salvaguarda das situações profissionais já constituídas, passa a ser requisito do exercício da profissão a posse de habilitação académica de nível superior, para além da frequência obrigatória de um estágio profissional, podendo esta ser excepcionalmente dispensada quando se comprove a existência de uma consolidada experiência profissional.
A revisão do Estatuto fica também marcada pelo apuramento da definição de jornalista, vincando-se a capacidade editorial como requisito da profissão, assim como a clarificação da finalidade informativa da respectiva actividade. O regime das incompatibilidades profissionais é, por outro lado, objecto de maior desenvolvimento.