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0025 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

6 - A proposta de lei n.º 75/X versa sobre matéria que reveste a forma de lei orgânica, de acordo com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que carece de aprovação, na votação final global, da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa), e é obrigatoriamente votada, na especialidade, em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de:

Parecer

Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/X
ALTERA A LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA

Exposição de motivos

É usual afirmar que o modo como os Estados lidam com a liberdade de imprensa constitui o melhor barómetro para aferir da saúde das suas democracias, atento o imprescindível papel da comunicação social na livre formação da opinião pública. A consagração constitucional de um conjunto de princípios orientadores da actividade, como o pluralismo e a não concentração da titularidade dos órgãos de comunicação social, a transparência da sua propriedade, a especialidade das respectivas empresas e a sua independência face aos poderes político e económico, bem como o reconhecimento de especiais direitos aos seus principais agentes, os jornalistas - a liberdade de expressão e de criação, o direito de participação e de organização interna, o direito de acesso às fontes da informação, o direito à independência e ao sigilo profissionais -, é um explícito reflexo da dimensão institucional ou objectiva que se reconhece à comunicação social na sociedade portuguesa. De pouco serve, contudo, a sua enunciação, mesmo que revestida do especial regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais em que tais princípios e direitos se integram, sem a necessária intervenção conformadora do legislador, através da criação de claros mecanismos de salvaguarda.
Um dos domínios mais importantes é, a este respeito, o da articulação entre a propriedade e a condução editorial de um órgão de comunicação social. Qualquer tipo de pressão externa sobre a actividade jornalística constitui, num Estado de direito democrático, um inadmissível condicionamento do direito à informação e à protecção da independência dos jornalistas, tal como decorrem do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa. Partindo do pressuposto de que a intervenção dos proprietários dos órgãos de comunicação social ou de seus representantes apenas se pode confinar à definição das linhas de orientação desses órgãos, através da adopção ou revisão do respectivo estatuto editorial nos termos legais aplicáveis, assim como à escolha do pessoal a envolver, e no sentido de reforçar a independência dos jornalistas, a presente proposta de lei vem expressamente impedir que estes profissionais possam ser constrangidos não só a subscrever opiniões como a abster-se de o fazer, assim como excluir a possibilidade de cerceamento da autonomia dos jornalistas por qualquer pessoa não estatutariamente habilitada para o efeito. De acordo com a mesma intenção, permite-se que os jornalistas impeçam a publicação dos seus textos em órgãos de comunicação social com cuja orientação editorial discordem, do mesmo passo que se sujeitam as ofensas à independência dos jornalistas ao regime contra-ordenacional. Não obstante, é atribuído aos conselhos de redacção o poder de verificação, em primeira instância, do cumprimento daqueles deveres pelas estruturas empresariais em que estão inseridos, reforçando-se, de igual modo, as suas competências na participação da vida editorial dos respectivos órgãos de comunicação social. Ainda no campo da protecção da independência dos jornalistas, a incerteza na determinação dos valores devidos pelo accionamento da cláusula de consciência, provocada pela alteração das regras de fixação das indemnizações a atribuir por despedimento sem justa causa constantes da legislação laboral, torna igualmente recomendável a fixação da referência de cálculo no próprio Estatuto do Jornalista.
Ainda relacionada com a independência dos jornalistas encontra-se a protecção dos respectivos direitos de autor. A própria Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, previa, no seu artigo 21.º, a aprovação, no prazo de 120 dias, de diploma específico que regulasse a matéria. Até hoje, não obstante um projecto de lei (n.º 50/IX) apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia da República ter sido aprovado