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0023 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

Como última nota faz-se uma referência à mensagem do Sr. Presidente da República , proferida em 5 de Março de 2003, durante o processo de revisão da Lei de Programação Militar de 2001, donde se destaca o seguinte:

" (…) As Leis de Programação Militar são instrumentos indispensáveis para assegurar a permanente capacidade do Estado no exercício eficaz das suas funções de defesa. É através delas que se deve assegurar o reequipamento do Sistema de Forças Nacional e contribuir, a par de outros instrumentos, para a modernização das Forças Armadas. A Constituição da República, ao cometer à Assembleia da República a reserva absoluta de competência legislativa em matéria de organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, torna incontornável e inequívoco o papel desse órgão de soberania, seja na reflexão estratégica sobre a defesa nacional e as Forças Armadas seja na fiscalização específica da aplicação dos programas que decorram das leis por ela aprovados."
"(…) A natureza dos desafios que se colocam, em matéria de defesa, parece assentar em três vertentes; clareza nas opções estratégicas, determinação na política de reformas e realismo na definição do reequipamento possível das Forças Armadas.
(…) Os constrangimentos financeiros do País só vêm reforçar a necessidade de escolher criteriosamente o caminho a percorrer, centrando no essencial os recursos disponíveis, mesmo, como é o caso, quando é consensual a necessidade de um esforço acrescido para dar resposta a uma modernização urgente das Forças Armadas. Sendo certo, ponto onde convergem também as opiniões, que essa modernização não depende apenas do reequipamento do sistema de forças, mas também do desenvolvimento de reformas de carácter estrutural, funcional e territorial. Este é um aspecto que não se pode perder de vista.
(…) A República precisa de um momento de viragem nas Forças Armadas. Debatendo sem preconceitos as opções estratégicas, planeando com realismo a sua modernização, insistindo com firmeza no processo de reestruturação, adquirindo com visão os equipamentos necessários e fiscalizando com rigor todos e cada um dos passos desse caminho. (…)."

V - Do enquadramento constitucional

A matéria respeitante à defesa nacional consta do Título X da Constituição da República Portuguesa - artigos 273.º (Defesa nacional), 274.º (Conselho Superior de Defesa Nacional) e 275.º (Forças Armadas).
A defesa nacional é uma das funções e incumbências clássicas do Estado (artigo 273.º, n.º 1) decorrente da própria função de defesa da independência nacional (artigo 273.º, n.º 2), justificando-se, assim, a sua inserção e autonomização na Constituição.
O conceito de defesa nacional preceituado na nossa Constituição pode definir-se como a tarefa constitucional do Estado (n.º 1 do artigo 273.º) que consiste em defender a República (independência nacional, território, população) contra qualquer agressão ou ameaça exterior (n.º 2 do artigo 273.º), através de meios militares (artigo 275.º).
No que respeita à matéria relativa ao reequipamento das Forças Armadas, esta insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência absoluta da Assembleia da República é in totum, isto é, tudo quanto lhe pertença tem de ser objecto de lei parlamentar. Só não se depara este postulado nos casos em que a competência da Assembleia da República é reservada apenas no que concerne às bases gerais dos regimes jurídicos das matérias.
A reserva absoluta de bases gerais verifica-se a respeito das matérias constantes da segunda parte da alínea d) do artigo 164.º - da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas.
Para além disso, esta matéria reveste a forma de lei orgânica , de acordo com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, pelo que carece de aprovação, na votação final global, da maioria absoluta dos Deputados em

Mensagem do PR - DAR II Série A n.º 74, de 2003.03.06.
Numeração segundo a Lei Constitucional nº 1/89 - era o Título IX na numeração decorrente da LC nº 1/82, mas inicialmente, em 1976, já era o Título X, mas com a denominação de "Forças Armadas".
Cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição revista, Coimbra Editora 1993.
Idem.
"Artigo 164.º (Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
(…)
d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;"

Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006.
A Lei Orgânica (artigo 166,º, n.º 2, da CRP) é a forma que revestem certos actos legislativos de reserva absoluta da AR, que se encontram individualizados nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º da CRP.