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0019 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

- Capacidade de sustentação - global (2006- 2023) - 22,046MEuros;
- Total Exército - 981,065 MEuros.

Força Aérea:
- Capacidade de comando, controlo e vigilância - global (2006-2017): 148,345 MEuros;
- Capacidade de defesa aérea e operações antisuperfície em ambiente marítimo e terrestre - global (2006-2011) - 87,260 MEuros;
- Capacidade de stocks de armamento - global (2006-2017): 45,570 MEuros;
- Capacidade de busca e salvamento (SAR/CSAR) - global (2006-2011): 12,208 MEuros;
- Capacidade de operações aéreas ASW/ASUW, EW, C2 e ISTAR - global (2006-2017): 207,420 MEuros;
- Capacidade de transporte de teatro, vigilância e fiscalização, fotografia aérea e geofísica - global (2006-2023) - 463,690 MEuros;
- Capacidade da componente territorial e inf. aeronáuticas - global (2006-2017): 28,604 MEuros;
- Capacidade de projecção e protecção de forças - global (2006-2017): 17,000 MEuros;
- Capacidade de formação avançada de pilotos (AEJPT) - global (2006-2011): 2,000 MEuros;
- Total Força Aérea - 1012,097 MEuros;
- Total Proposta de lei (c/ alienações) - 5.450,697 MEuros;
- Valor global LPM L.O. n.º1/2003 - 5.563,312 MEuros;
- (dif. entre a proposta de lei n.º 75/X: 112,615 MEuros.

O total do investimento (c/ alienações) previsto na proposta de lei n.º 75/X para o primeiro sexénio (2006-2011) é de 2119,193 MEuros. Na Lei Orgânica n.º 1/2003 o total de investimento previsto para o mesmo período era de 2189,165 MEuros, pelo que a proposta de lei n.º 75/X apresenta uma diferença de menos 69,973 MEuros.
No que respeita ao período referente ao segundo sexénio (2012-2017), a proposta de lei n.º 75/X prevê um investimento de 2203,031 MEuros, significando mais 592,590 MEuros do que o previsto, para o mesmo período, na Lei Orgânica n.º 1/2003 que era de 1.610,441 MEuros.
Torna-se, assim, evidente que existe um deslize para o segundo sexénio na reprogramação do investimento da actual proposta de lei.

III - Do enquadramento legal

A matéria da programação militar é legalmente enquadrada pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, e n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, e n.º 4/2001, de 30 de Agosto).
Aí se dispõe, no artigo 26.º (Planeamento e gestão) , que a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial, e que tais planos de investimento público devem ser aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.
Por outro lado, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, dando cumprimento à Constituição, inscreve na competência da Assembleia da República a aprovação de legislação sobre o reequipamento das Forças Armadas e, concretamente, das leis de programação militar [artigo 40.º, n.º 2, alíneas e) e p)], e incumbe o Governo de inscrever no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da Defesa Nacional e de fazer reflectir a política aí definida nas propostas de Lei de Programação Militar (artigo 41.º, n.º 2), bem como de elaborar e fazer executar as leis de programação militar [artigo 42.º, n.º 1, alínea g)].

"Artigo 26.º (Planeamento e gestão)

1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.
2 - Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.
5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.