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0016 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
A proposta de lei n.º 69/X deu entrada hoje na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 5 de Maio de 2006, tendo sido enviada de imediato à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer urgente, até ao próximo dia 30 de Maio.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
A proposta de lei em apreciação pretende atribuir pleno valor jurídico, para todos os efeitos legais, à edição electrónica do Diário da República e assegurar a certeza e a segurança jurídica desta edição, de modo a valorizá-la, na sua vertente desmaterializada, como meio privilegiado para garantir o acesso célere e simples a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático.
Por outro lado, pretende-se que a única data juridicamente relevante seja a data da publicação electrónica do Diário da República e, deste modo, estabelecer a uniformização do prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento que existe actualmente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Capítulo IV
Síntese da posição dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e o Deputado Independente manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a aprovação da presente iniciativa legislativa.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

Horta, 30 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Vieiros.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª Presidente do Governo Regional de informar que, analisada a proposta de lei supra referida, nada temos a opor à sua aprovação.