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0011 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

j) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração dos serviços de transportes regulares rodoviários, ferroviários e fluviais de passageiros, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros responsáveis pelas tutelas das finanças e do sector dos transportes e obras públicas nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração de interfaces de interesse metropolitano;
m) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;
n) Proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização, designadamente auditorias através de pessoas ou entidades credenciadas para o efeito e adequadamente qualificadas;
o) Instaurar e instruir os processos e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;
p) Participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias à sua esfera de atribuições;
q) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, sedeados nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;
r) Fomentar o recurso à arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas e entre elas e os utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes.

2 - Aos fiscais únicos das AMT compete o controlo e fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.

Artigo 7.º
Assunção de direitos e obrigações do Estado

1 - Na prossecução das suas atribuições, as AMT assumem os direitos e as obrigações conferidos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de taxas e à fiscalização dos serviços de transportes, detecção das respectivas infracções e aplicação das competentes sanções.
2 - As AMT têm o direito de solicitar e obter a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o desempenho das suas atribuições.
3 - As entidades operadoras de serviços de transportes e gestoras de infra-estruturas devem prestar às AMT toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal desempenho das suas funções.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Artigo 8.º
Órgãos

São órgãos das AMT:

a) Conselho geral;
b) Conselho executivo;
c) Fiscal único.

Artigo 9.º
Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão superior das AMT, sendo presidido pelo presidente da respectiva junta metropolitana e constituído por 31 membros na AMT de Lisboa e por 27 membros na AMT do Porto.
2 - Integram o conselho geral da AMT de Lisboa:

a) Quatro membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) 18 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Quatro membros em representação das empresas de transportes, dos quais dois representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações empresariais;