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0006 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

oferta. Tal proposta assume uma importância tanto maior quanto se verifica a crescente complexidade dos problemas e exigências da mobilidade nestas áreas.
O sistemático adiamento da instituição em concreto das Autoridades Metropolitanas de Transportes, e a forma errática como esse processo tem vindo a desenvolver-se, são situações indissociáveis de uma orientação e prática política caracterizada por três factores essenciais.
Em primeiro lugar, ao nível do financiamento do sistema, em que sucessivos governos se têm recusado a definir as verbas necessárias em sede de Orçamento do Estado a atribuir ao sector, e os critérios objectivos dessa atribuição; em segundo lugar, ao nível da privatização do sector, com destaque para os serviços mais rentáveis, na óptica da maximização dos interesses dos grupos económicos, sem que tenham sido impostos os indispensáveis critérios de qualidade, níveis de serviço e cobertura territorial, tendo, inclusivamente, já afirmado o actual Governo a sua intenção em prosseguir essa política de privatizações; e, em terceiro lugar, ao nível do estabelecimento de prioridades de execução de infra-estruturas, através de critérios políticos que não têm necessariamente a ver com as prioridades das populações, mas antes com a rentabilização de alguns serviços e interesses especulativos de uso do solo.
É no sentido de fazer face a estas situações que os eleitos comunistas, quer na Assembleia da República quer nas autarquias locais, têm vindo a propor diversas iniciativas, com natural destaque para os projectos de lei apresentados em sede parlamentar em anteriores legislaturas. Refira-se a este propósito que foi na discussão conjunta com o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, a 18 de Setembro de 2002, que foi debatida a proposta de lei do Governo sobre a mesma matéria.
Tal proposta de lei do Governo deu origem à Lei de autorização legislativa n.º 26/2002, de 2 de Novembro, e, subsequentemente, ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro. Esse decreto-lei resultou, assim, de um processo conduzido em sede governamental, fechando a porta à reflexão e ao debate que a temática impunha e que a Assembleia da República poderia ter suscitado e acolhido.
Posteriormente, num quadro político e institucional de dissolução do Parlamento pelo Presidente da República, e com o governo em funções de gestão perante a convocação de novas eleições legislativas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Com esse diploma, e a pretexto da aprovação dos estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes (estatutos esses que, recorde-se, mereceram as maiores críticas das autarquias, organizações dos trabalhadores e movimentos de utentes do sector), foram introduzidas ainda outras alterações ao regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes. Foi o caso, nomeadamente, da própria natureza destas entidades, passando de pessoas colectivas de direito público a entidades públicas empresariais.
Tratou-se, portanto, de um processo legislativo pouco adequado e pouco transparente, que resultou num quadro normativo claramente desajustado no plano político, errado no plano estratégico, injusto no plano social e ineficiente no plano económico.
O resultado é a insustentável situação que actualmente se verifica neste domínio, aliás evidenciada pela absoluta paralisia em que se encontram as Autoridades Metropolitanas de Transportes ao cabo de mais de um ano de indefinições e de uma clamorosa falta de capacidade e meios de intervenção. O seu regime jurídico de entidades públicas empresariais, já referido, aponta muito mais para uma figura de holding ou grupo empresarial de operadores de transportes do que para uma efectiva entidade coordenadora pública do sector, conforme previsto na Lei de Bases dos Transportes Terrestres.
Face a este cenário impõe-se a necessidade de corrigir o enquadramento jurídico em vigor, definindo uma orientação estratégica diferente para as Autoridades Metropolitanas de Transportes e consagrando uma nova política para o sector.

Enquadramento institucional

Por um lado, trata-se de alterar o quadro institucional destas entidades, retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público e procedendo à revisão da sua estrutura e órgãos, hoje (erradamente) concebidos como administrações empresariais.
A questão do quadro institucional destas entidades também se coloca quando consideradas as questões relacionadas com a sua política de gestão de pessoal. Veja-se, aliás, o conjunto de atribuições e competências que deverão ser atribuídas às Autoridades Metropolitanas de Transportes no âmbito da fiscalização do sector no respectivo território, da instauração e instrução de processos, da aplicação de coimas e sanções acessórias, etc., a evidenciar claramente a responsabilidade que os funcionários destas autoridades deverão assumir no exercício das suas funções, não esquecendo, naturalmente, a importância de se considerar o vínculo público como factor de estabilidade, dignificação e valorização das carreiras profissionais e da qualidade do serviço público.
Importa ainda redefinir a própria estrutura directiva, apontando-se o conselho geral, não como mero conselho consultivo mas como órgão superior, mais representativo, participado e plural - incluindo, no cumprimento da Lei de Bases dos Transportes Terrestres, designadamente, a participação das organizações representativas dos trabalhadores do sector.