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0004 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

Artigo 6.º
Infracções e sanções

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A não definição pelos estabelecimentos de saúde dos seus próprios tempos de reposta garantidos, na sequência da publicação da portaria do Ministério da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) O não cumprimento pelos estabelecimentos de saúde dos tempos de resposta garantidos;
c) O não cumprimento das obrigações de informação dos utentes previstas pelo artigo 4.º.

2 - Serão punidas com uma coima entre 1000 e 5000 euros condutas que constituam contra-ordenação nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Serão punidas com uma coima entre 1000 e 2500 euros as condutas que constituam contra-ordenação nos termos da alínea c) do n.º 1.
4 - A negligência é punível, sendo, nestes casos, reduzidos a metade os valores das coimas fixadas nos números anteriores.
5 - Compete à Entidade Reguladora da Saúde a aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas pelo presente diploma, aplicando-se, com as necessárias alterações, os artigos 45.º a 50.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º
Avaliação

1 - O Ministério da Saúde apresentará à Assembleia da República, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde e de avaliação da aplicação da presente lei e das portarias nela previstas pelos estabelecimentos do SNS, no ano anterior.
2 - Anualmente a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da saúde elabora, publica e divulga um parecer sobre o relatório do Ministério da Saúde referido no ponto anterior.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo - Luís Fazenda - Helena Pinto - Alda Macedo - António Chora - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 274/X
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOINHOS DA FUNCHEIRA, NO CONCELHO DA AMADORA

1 - O concelho da Amadora, actualmente com 175 872 habitantes distribuídos por uma área de 23.8 km2, o que se traduz numa densidade populacional de 7411 habitantes por km2, é um dos mais elevados de entre os concelhos que integram o distrito de Lisboa, sendo a cidade da Amadora a terceira mais populosa a nível nacional.
2 - As novas acessibilidades criadas a norte da Área Metropolitana de Lisboa, CRIL, CREL e IC16, dotaram o município da Amadora de uma rede viária regional que permite ligações rápidas a todas as regiões e potenciaram a fixação de novas actividades no território do município, ditando, por isso, a necessidade de reorganização administrativa deste concelho, à qual se procedeu através da Lei n.º 37/97, de 12 de Julho, que criou as freguesias de Alfornelos, São Brás e Venda Nova.
3 - Mas o CDS-PP entende que a reorganização administrativa do concelho da Amadora não ficará completa sem a criação da 12.º freguesia, Moinhos da Funcheira, com o que se concretizará os anseios e se suprirão certas necessidades básicas, a vários níveis, dos actuais moradores na circunscrição territorial que corresponderá à área da futura freguesia.
4 - Actualmente o território a abranger pela freguesia dos Moinhos da Funcheira conta com cerca de 6250 eleitores inscritos, estimando-se que a população residente se aproxime dos 10 000 habitantes. Porém, face ao número de fogos aprovados para esta área do município, a perspectiva é de que a população duplique ao longo dos próximos anos.