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0002 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 273/X
CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A espera por cuidados de saúde é um fenómeno presente na maior parte dos países europeus, qualquer que seja o seu modelo de organização sanitária, de financiamento e de provisão de serviços.
A existência de listas de espera não é em si mesmo um elemento negativo, resultando de um elevado número de factores que determinam a sua existência e magnitude, ambas estreitamente relacionadas com a oferta, a procura e o grau de auto-regulação entre elas.
A finalidade das listas de espera é servir de instrumento para o planeamento das actividades dos serviços de saúde. Embora não tenham que significar obrigatoriamente uma má gestão, perdem o seu valor operacional se o volume de doentes em espera é muito elevado e se o tempo de espera se prolonga para além de um limite aceitável.
Para prevenir esta situação impõe-se ajustar a oferta à procura através da implementação de um conjunto de medidas integradas, entre as quais avultam: (a) melhoria do sistema de informação sobre listas de espera; (b) homogeneização dos registos dos doentes; (c) análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera, por tipo de prestador; (d) e desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores. Nesta perspectiva, a fixação de tempos de resposta garantidos não deve ser encarada como uma medida casuística e isolada, mas como um elemento integrador de um conjunto de acções para melhor se gerirem as listas de espera.
Desde 1990 que alguns países europeus têm vindo a tomar medidas para responder a esta problemática. A Holanda estabeleceu tempos de resposta garantidos por meio de normas designadas Treeknorms, elaboradas pelos hospitais, seguradoras e prestadores de forma a garantir a oferta de cuidados dentro de tempos de espera razoáveis, "sempre que for possível". A Noruega, exceptuando os casos urgentes, garante aos doentes uma consulta no prazo de 30 dias a contar da data de contacto com o serviço de saúde, com avaliação das necessidades em cuidados e saúde e a informação da data da sua prestação. A Finlândia garante uma espera de três dias por uma consulta nos centros de saúde e de três a sete dias nos hospitais. Neste país o Act on Status and Rights of Patientes garante ao utente o direito a ter conhecimento do tempo de espera para uma consulta ou tratamento. A Dinamarca estabeleceu como marco os 60 dias para a realização das intervenções cirúrgicas programadas, não urgentes, podendo o doente escolher outro estabelecimento de saúde se este prazo não for garantido pelo hospital onde está inscrito. Na Suécia vigoram tempos máximos de espera de três meses para 12 procedimentos cirúrgicos. Para 2004 a Irlanda fixou um tempo máximo de espera de três meses para consultas de ambulatório. O Reino Unido estabeleceu para 2005 tempos máximos de espera de seis meses para as intervenções cirúrgicas, três meses para as consultas externas dos hospitais e dois dias para uma consulta de clínica geral.
Em Portugal desde 1995 que tem vindo a ser produzida legislação vária sobre esta matéria, sendo de destacar a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio, que, entre outras disposições, define o conceito de lista de espera, consigna aos programas de recuperação das listas de espera uma dotação orçamental adicional e própria, nunca inferior a 1% do orçamento anual do SNS e obriga o Ministério da Saúde a informar periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do acesso aos cuidados de saúde. Relativamente à cirurgia, não se têm verificado progressos significativos e sustentados nesta matéria, havendo actualmente mais de duas centenas de milhar de casos em espera. Quanto ao outro tipo de cuidados - consultas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e internamento -, a informação disponível é dispersa e fragmentada, não permitindo ter uma visão global e rigorosa da situação, facto, aliás, reconhecido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Saúde (2004-2010).
A Lei de Bases da Saúde define os direitos dos utentes dos serviços de saúde (Base XIV), entre os quais se integra, por um lado, o direito a ser tratado com prontidão e, por outro, o direito a ser informado sobre a sua situação e alternativas possíveis de tratamento. No entanto, a mera atribuição legal de direitos de nada serve se na prática não forem encontrados meios que garantam a sua observância. O objectivo do presente projecto de lei é dotar os utentes dos serviços de saúde desses meios no que se refere ao acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde.