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0013 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

4 - Os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
5 - Após o termo das suas funções, os membros dos conselhos executivos e os directores executivos das AMT ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas do sector dos transportes.

Artigo 14.º
Actividade financeira e patrimonial

1 - A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pelo disposto nos seus estatutos.
2 - Constituem receitas de cada AMT:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da AMT respectiva;
b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;
c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

3 - As AMT não têm capacidade de endividamento.

Artigo 15.º
Financiamento dos sistemas de transportes

1 - O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

2 - A determinação da verba prevista na alínea a) do n.º 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.
3 - As transferências do Orçamento do Estado serão aprovadas por disposições legais que tenham em conta o papel da mobilidade no funcionamento da economia.

Artigo 16.º
Regime do pessoal

1 - O pessoal das AMT está sujeito ao regime geral da função pública.
2 - As AMT podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à administração central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 17.º
Funções de inspecção e fiscalização

1 - O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva AMT;
b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;
c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.