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0024 | II Série A - Número 121 | 22 de Junho de 2006

 

efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º), e é obrigatoriamente votada na especialidade em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
As leis orgânicas, figura criada na revisão constitucional de 1989 , são leis que, por versarem sobre matérias politicamente muito sensíveis, caracterizam-se por um rigoroso regime jurídico-constitucional, exigindo-se um procedimento agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva da constitucionalidade, e possuem uma supremacia normativa sobre as demais leis.
Ao instituir um tipo específico de leis, a Constituição sugere que as leis orgânicas deverão ter qualificação, numeração e forma autónoma, distintas das demais leis da Assembleia da República. No que concerne ao processo de formação legislativa, o conceito constitucional de lei orgânica determina um procedimento mais exigente. Assim, estas leis requerem maioria qualificada para sua aprovação (artigo 168 º da Constituição da República Portuguesa) ; estão sujeitas a um regime especial de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 278.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) ; possuem valor reforçado face às demais leis (artigo 112.º, n.º 3) ; e têm um regime específico na superação do veto político do Presidente da República (artigo 136.º n.º 3) .

VI - Observações finais

Para a feitura deste relatório foram especialmente valiosos os dados contidos nos relatórios anteriormente elaborados das propostas de lei de programação militar, com especial referência para os relatórios das propostas de lei n.os 70/VIII e 174/VII, da responsabilidade do Deputado João Amaral.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 75/X, que "Altera a Lei de Programação Militar".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 75/X tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas (capacidades) constantes de mapa anexo à proposta de lei.
4 - A presente proposta de lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
5 - A iniciativa legislativa em apreço procura dar continuidade ao processo de reequipamento e modernização das Forças Armadas, iniciado pelos anteriores governos, mantendo-se, no essencial, o conjunto dos programas aprovados na última Lei de Programação Militar.

Lei Constitucional n.º 1/89, DR 155/89 Série I 1.º Supl., de 1989-07-08
Assembleia da República - Segunda revisão da Constituição.
"Artigo 168.º (Discussão e votação):
(…)
5 - As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

"Artigo 278.º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
(…)
4 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5 - O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6 - A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida."

Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª Edição revista, 1993.
"Artigo 136.º (Promulgação e veto)
(…)
3 - Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que revistam a forma de lei orgânica, bem como dos que respeitem às seguintes matérias:

a) Relações externas;
b) Limites entre o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
c) Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica."