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0020 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo III
Apreciação das iniciativas

a) Na generalidade:
As mencionadas iniciativas, ora submetidas a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração das regras do Protocolo do Estado.
Ambos os projectos de lei assumem que o cerimonial do Estado português está desactualizado e carecido de reforma.

b) Na especialidade:
Na apreciação na especialidade a Comissão deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, excepto quanto ao artigo 2.º, em relação ao qual o PSD e o Deputado Independente se abstiveram, propor as seguintes alterações, formuladas sobre o articulado do projecto de lei n.º 260/X, do PS:

"(…)

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

(a eliminar)

Artigo 3.º
(…)

Em todas as cerimónias oficiais organizadas pela Assembleia da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos órgãos das autarquias locais de composição pluripartidária deve ser assegurada a presença, em proporção razoável, de elementos da maioria e da oposição.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As demais cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza, com as excepções previstas no presente diploma.

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)