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0024 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Hoje a utilização de borracha reciclada para algumas aplicações é crescente, mas ainda insuficiente face às suas potencialidades. O desenvolvimento do mercado de materiais com produtos reciclados de pneus usados deve ser incentivado, proporcionando o aumento das taxas de reciclagem e a actualização das metas previstas na legislação em vigor.
Mais premente se torna esta necessidade se considerarmos que a medida positiva de proibição da colocação em aterro de pneus usados levou nos últimos anos ao aumento da sua queima nos fornos das cimenteiras. Os problemas entretanto surgidos em torno do processo de co-incineração levaram a um abrandamento na utilização desta via, mas com notícias a indicar que, pelo menos, nas cimenteiras de Maceira e Outão se continua indevidamente a queimar pneus triturados, além do material reciclável denominado por chips de pneu.
Uma das utilizações mais promissoras da borracha reciclada, já praticada há décadas em vários países europeus e nos EUA, é em misturas betuminosas para pavimentação de estradas, quer em camadas de desgaste quer em camadas inferiores. Os estudos e as experiências realizadas concluem que esta aplicação, face ao revestimento convencional, confere maior resistência à propagação de fendas e aumenta a flexibilidade dos pavimentos, aumentando o seu tempo de vida útil; permite a redução significativa dos custos de manutenção; aumenta o atrito e reduz o ruído de circulação, proporcionando um maior conforto do utente e populações circunvizinhas; reduz ainda o recurso sistemático à utilização de britas, um recurso natural cuja exploração é frequentemente responsável por impactos ambientais negativos.
As infra-estruturas e equipamentos que permitem a aplicação de produtos da reciclagem de pneus, como, por exemplo, as estradas, são frequentemente obras públicas. Deste modo, o Estado e a administração pública devem ter uma atitude ambientalmente responsável, assumindo como prioritário o uso de materiais com produtos provenientes da reciclagem de pneus nas obras públicas que promovem, sempre que tal se aplique. Este compromisso representa ainda um sinal extremamente positivo para os restantes agentes económicos, permitindo que o mercado de materiais com produtos da reciclagem de pneus se desenvolva e, consequentemente, se aumente a reciclagem de pneus usados.
Nas aplicações possíveis de produtos da reciclagem de pneus usados é necessário garantir aos consumidores que os materiais cumprem determinados critérios de qualidade e segurança. Isto é particularmente relevante no caso da aplicação de betume modificado de borracha reciclada na pavimentação de estradas. Desta forma, é necessário que se criem normas a que os materiais devem obedecer, sempre que o acervo normativo a este respeito seja inexistente, permitindo a sua homologação e certificação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece medidas de incentivo à utilização de produtos da reciclagem de pneus usados.

Capítulo II
Utilização de produtos da reciclagem de pneus usados

Artigo 2.º
Obras públicas

1 - Nas obras públicas é dada prioridade ao uso de materiais que integrem produtos da reciclagem de pneus usados, sempre que a sua utilização seja técnica e economicamente viável.
2 - É obrigatória, independentemente do valor do concurso, a inclusão de um valor mínimo de produtos da reciclagem de pneus nos cadernos de encargos das obras públicas, nomeadamente para a construção e reabilitação das vias rodoviárias, para o revestimento de pavimentos desportivos, recreativos e infantis e para equipamentos de segurança rodoviária, entre outros.
3 - Para efeito do número anterior, os valores mínimos de produtos da reciclagem de pneus por tipologia de infra-estruturas e equipamentos aplicáveis são publicados anualmente por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º
Entidades privadas

1 - A construção ou reabilitação, por parte de entidades privadas, de infra-estruturas e equipamentos constantes na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior ficam obrigadas a respeitar os valores mínimos de