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0029 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores, da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
c) Utilizador: pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho a termo celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
e) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária: contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
f) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço a termo resolutivo celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a ceder um ou mais trabalhadores temporários.

Capítulo II
Trabalho temporário

Secção I
Exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores

Artigo 3.º
Objecto e denominação

1 - A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
2 - A empresa de trabalho temporário deve incluir na sua denominação social a expressão "trabalho temporário".

Artigo 4.º
Licença

1 - O exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, encontra-se sujeita a licença, devendo para o efeito estar reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
e) Denominação da pessoa singular ou colectiva com a designação "trabalho temporário".

2 - Considera-se idóneo quem:

a) Tiver capacidade para a prática de actos de comércio;
b) Não esteja abrangido pela suspensão ou proibição do exercício da actividade aplicada nos termos dos artigos 66.º ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspenso ou interdito do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação;
d) Não faça ou tenha feito parte de pessoa colectiva ou singular que tenha dívidas aos trabalhadores, fisco ou segurança social, resultantes do exercício de actividade de cedência de trabalhadores temporários para utilização de utilizadores, independentemente de esta se encontrar ou não cessada.

3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, directores ou administradores da empresa de trabalho temporário, ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.