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0028 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

vii) Proibição da sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

c) Quanto ao contrato de trabalho temporário e ao contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária:

i) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é permitida a celebração de contrato de utilização;
ii) Admissibilidade expressa de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, com formalidades específicas, para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador;
iii) Previsão da nulidade do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto celebrado fora das situações previstas para a celebração de contrato de utilização, considerando-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto não pode exceder três anos, permitindo-se a celebração por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
v) Aplicação ao contrato de trabalho temporário a termo certo e incerto das regras de caducidade previstas nos artigos 388.º e 389.º do Código de Trabalho;
vi) Possibilidade do trabalhador temporário, com contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, poder prestar actividade na empresa de trabalho temporário, durante períodos de inactividade de cedência temporária.

d) Quanto às condições de trabalho:

i) Obrigatoriedade do utilizador informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
ii) Consagração de um regime específico de formação profissional a cargo da empresa de trabalho temporário;
iii) O dever do utilizador informar o trabalhador cedido sobre a existência de postos de trabalho disponíveis para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, para efeitos de candidatura;
iv) Inclusão dos trabalhadores temporários na empresa de trabalho temporário e na empresa utilizadora para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante estejam em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador.

e) Quanto ao regime contra-ordenacional:

i) Aplicação do regime geral de responsabilidade contra-ordenacional previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho, sem prejuízo das competências legais atribuídas às regiões autónomas;
ii) Aditamento de novas contra-ordenações e actualização dos seus montantes.

f) Quanto às disposições finais e transitórias:

i) Estabelece o dever das empresas que já exercem a actividade de trabalho temporário se adaptarem às novas disposições legais no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do novo regime;
ii) Elimina o dever de entrega de certidões quando nesta matéria for colocado em prática o Simplex 2006.

Como se pode constatar, o presente projecto de lei encerra um vasto conjunto de inovações face ao regime jurídico do trabalho temporário em vigor, cuja aprovação contribuirá para os objectivos de maior responsabilização das empresas que empregam e utilizam trabalhadores temporários e para um reforço dos direitos fundamentais destes trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei regula o licenciamento e o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário e, bem assim, as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.