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0033 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 7.º é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.

Artigo 11.º
Verificação da manutenção dos requisitos

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário deve ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o Instituto do Emprego e Formação Profissional não notifique a empresa de trabalho temporário no prazo previsto no n.º 1, considera-se que estão cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º.

Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional suspende, durante dois meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão termina antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 se a empresa de trabalho temporário fizer prova dos requisitos em falta.
4 - O Ministro responsável pela área laboral revoga, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a licença de exercício de actividade sempre que a empresa de trabalho temporário não faça prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência teve como consequência a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Capítulo III
Contratos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:

a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

2 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ser celebrado a termo resolutivo, podendo este ser certo ou incerto.
3 - O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 14.º
Forma

1 - Os contratos de utilização de trabalho temporário e de trabalho temporário, bem como o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, estão sujeitos a forma escrita.