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0036 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 21.º
Duração

1 - Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 4 do artigo 18.º, podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de três anos.
2 - A duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa.
3 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.
4 - Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos de utilização a termo incerto quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário.

Artigo 22.º
Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Artigo 23.º
Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o fundamenta, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 24.º
Contratos sucessivos

1 - É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.

Secção II
Contrato de trabalho temporário

Artigo 25.º
Celebração de contrato de trabalho temporário

1 - A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º 3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 26.º
Menções obrigatórias

1 - O contrato de trabalho temporário a termo deve conter as seguintes menções: