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0037 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes e número e data do alvará de licenciamento para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos;
c) Actividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Retribuição;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 27.º;
h) Data da celebração.

2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo.
3 - Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
4 - Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

Artigo 27.º
Duração

1 - O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, não podendo exceder três anos ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º, incluindo renovações, podendo estas ocorrer enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração.
2 - O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos ou 12 meses quando o motivo justificativo invocado seja a alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 28.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses

O contrato de trabalho temporário não está sujeito aos limites previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho.

Artigo 29.º
Caducidade do contrato de trabalho temporário

À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.

Secção III
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 30.º
Admissibilidade do contrato

É permitida, nos termos dos artigos seguintes, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

Artigo 31.º
Formalidades

1 - Do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária devem constar as seguintes indicações:

a) Aceitação expressa por parte do trabalhador que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
b) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;
c) Número e data do alvará da empresa de trabalho temporário;