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0035 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

i) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;
j) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
l) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 - O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
3 - Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se acréscimo excepcional da actividade o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.

Artigo 19.º
Justificação do contrato

1 - A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
2 - São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas no artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º
Formalidades especificas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social, assim como, quanto à primeira, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade;
b) Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Descrição do posto de trabalho a preencher e, sendo caso disso, a qualificação profissional adequada, local e período normal de trabalho;
d) Montante da retribuição devida, a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho;
e) Retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
g) Data da celebração do contrato.

2 - Para efeitos da aliena b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3 - Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1 considera-se que o contrato é nulo.
4 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - Em substituição do disposto no número anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
6 - O utilizador deve exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.