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0040 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.

Artigo 41.º
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito à empresa de trabalho temporário, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes à empresa de trabalho temporário, nomeadamente na constituição das mesmas.
2 - Os trabalhadores temporários são considerados, no que diz respeito ao utilizador, para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes ao utilizador nomeadamente na constituição das mesmas.

Capítulo IV
Regime contra-ordenacional

Artigo 42.º
Responsabilidade contra-ordenacional

O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 43.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 14.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º, e do n.º 2 do artigo 40.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 35.º;
c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 10.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do artigo 32.º e do artigo 38.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 35.º.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 18.º, a violação do n.º 3 do artigo 18.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 44.º
Sanções acessórias

1 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 - A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º;