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0043 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

3 - (…)
4 - Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se também o disposto na Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 5.º
(…)

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) (…)
b) (…)
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º;
d) (…)
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 46.º
(…)

1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º:

a) (…)
b) (…)
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º.

2 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante ou sucessiva.
3 - (…)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são obrigatoriamente remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representam, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.

Artigo 47.º
(…)

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e a gestão dessas entidades;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)"

Assembleia da República, 16 de Junho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Macedo - Ana Drago.