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0046 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 6.º
Presidência

1 - Os actos oficiais serão presididos pela entidade que os organiza.
2 - Caso a entidade organizadora não assuma a presidência do acto, ocupará o lugar imediato ao de quem preside, distribuindo-se as demais entidades, segundo a lista de precedências da presente lei, à direita e à esquerda, alternadamente, de quem exerça a presidência do acto.

Secção II
Ordem das precedências

Artigo 7.º
Precedências e solenidades

1 - As entidades do Estado hierarquizam-se, do ponto de vista protocolar, pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República;
2 - Presidente da Assembleia da República;
3 - Primeiro-Ministro;
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;
5 - Vice-Presidentes da Assembleia da República;
6 - Vice-Primeiros-Ministros;
7 - Ministros, com precedência para os de Estado;
8 - Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição;
9 - Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos políticos com representação na Assembleia da República;
10 - Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
11 - Presidentes dos grupos parlamentares dos partidos políticos com representação na Assembleia da República;
12 - Provedor de Justiça;
13 - Procurador-Geral da República;
14 - Presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
15 - Chefes do Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
16 - Representantes da República para as regiões autónomas;
17 - Presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas;
18 - Presidentes dos governos regionais;
19 - Antigos Presidentes da República e demais Conselheiros de Estado;
20 - Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros, por ordem de antiguidade no exercício do cargo;
21 - Almirantes da Armada e Marechais;
22 - Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas (antigas ordens militares, nacionais e de mérito civil);
23 - Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;
24 - Presidente do Conselho Económico e Social e Governador do Banco de Portugal;
25 - Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;
26 - Secretários de Estado;
27 - Deputados à Assembleia da República;
28 - Deputados ao Parlamento Europeu;
29 - Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
30 - Juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
31 - Vice-Procurador-Geral da República;
32 - Vice-Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
33 - Secretários regionais dos governos das regiões autónomas;
34 - Presidentes ou secretários-gerais regionais dos partidos políticos com representação nas assembleias legislativas das regiões autónomas;
35 - Subsecretários de Estado e subsecretários regionais dos governos das regiões autónomas;
36 - Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas;
37 - Membros dos Conselhos das Ordens Honoríficas Portuguesas e do Conselho Económico e Social;
38 - Reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
39 - Presidentes da Academia Portuguesa de História e da Academia das Ciências de Lisboa;
40 - Comandantes-Gerais da GNR e da PSP e Director Nacional da Polícia Judiciária;