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0047 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

41 - Secretários-Gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
42 - Chefe do Protocolo do Estado;
43 - Presidentes e membros de conselhos nacionais, conselhos superiores, comissões nacionais, altas autoridades, por ordem de antiguidade, em cada classe, da respectiva instituição;
44 - Bastonários das ordens e associações profissionais de direito público, por ordem de antiguidade da respectiva fundação;
45 - Governadores civis;
46 - Juízes de Tribunais de Relação e equiparados, Procuradores-Gerais-Adjuntos da República, juízes presidentes de círculo judicial e equiparados e Procuradores da República;
47 - Oficiais generais de três estrelas;
48 - Presidentes das câmaras municipais;
49 - Presidentes das assembleias municipais;
50 - Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Presidente da União das Misericórdias Portuguesas e Presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
51 - Juízes de comarca e Procuradores da República Adjuntos;
52 - Oficiais generais de duas estrelas;
53 - Vereadores das câmaras municipais;
54 - Presidentes de juntas de freguesia e membros das assembleias municipais;
55 - Chefes de gabinete, por ordem de precedência das respectivas entidades;
56 - Directores-gerais e entidades equiparadas, por ordem dos respectivos Ministérios e em cada um deles por antiguidade;
57 - Secretários-gerais das assembleias legislativas e das presidências dos governos regionais e directores-regionais das regiões autónomas, por ordem dos respectivos departamentos governamentais e em cada um deles por antiguidade;
58 - Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia;
59 - Comandantes de unidades militares e responsáveis das forças militarizadas e policiais de grau equivalente;
60 - Directores de serviço e outros dirigentes da Administração Pública.

2 - A ordem de precedência de outras entidades não integrantes do Estado português, nomeadamente de ordem internacional, religiosa ou outra, é a que resulta do disposto nos artigos 35.º a 40.º da presente lei.
3 - Os reitores de universidades e presidentes de institutos politécnicos têm o mesmo tratamento protocolar, independentemente de o respectivo estatuto ser de direito público ou de outra natureza.
4 - Para as celebrações oficiais de dias nacionais e nas grandes solenidades nacionais promovidas por órgãos de soberania deverá promover-se a mais ampla representação protocolar da comunidade nacional e da sociedade portuguesa, bem como do relacionamento externo do País, convidando-se, no modo adequado, além dos representantes de entidades e organismos do Estado, representantes dos partidos políticos, da Igreja Católica e outras confissões religiosas, e de outras organizações sociais relevantes, representantes da antiga Família Real Portuguesa e entidades diplomáticas.
5 - Igual procedimento se seguirá com as necessárias adaptações nas cerimónias homólogas de âmbito regional ou municipal, observando-se os critérios da presente lei.

Artigo 8.º
Equiparações

1 - As entidades do Estado não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Entre entidades de idêntica posição hierárquica, é estabelecida a seguinte ordem de precedência:

i) Aquela cujo título resultar de eleição popular;
ii) Aquela que for mais antiga, de entre as que tiverem igual título;
iii) Aquela que for de natureza pública;
iv) Aquela que for originária do local onde decorrer o acto oficial.

3 - Aos cônjuges das entidades do Estado só é atribuído lugar equiparado às mesmas quando estejam a acompanhá-las.