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0049 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 15.º
Altos dirigentes partidários e parlamentares

1 - Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio.

Artigo 16.º
Conselheiros de Estado

Os Conselheiros de Estado ainda não expressamente mencionados ordenam-se, de acordo com determinação constitucional, do modo seguinte:

a) Os antigos Presidentes da República, de acordo com a antiguidade no exercício do cargo;
b) As personalidades designadas pelo Presidente da República, de acordo com o respectivo diploma de nomeação;
c) As personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 17.º
Presidentes das comissões parlamentares

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 18.º
Deputados à Assembleia da República

1 - Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido.
2 - É a seguinte a ordem dos cargos parlamentares ainda não mencionados:

i) Membro do Conselho de Administração;
ii) Secretário da Mesa;
iii) Vice-Presidente de grupo parlamentar;
iv) Vice-Secretário da Mesa;
v) Secretário de grupo parlamentar.

3 - No círculo eleitoral por que foram eleitos os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada, porém, aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou dignidade.

Artigo 19.º
Deputados ao Parlamento Europeu

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por razão do cargo parlamentar.
2 - O cargo de Vice-Presidente da Mesa confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão de representatividade do respectivo grupo parlamentar.
3 - Aplica-se aos outros cargos do Parlamento Europeu, com as necessárias adaptações, a ordem mencionada no presente diploma.

Artigo 20.º
Secretários e Subsecretários de Estado

Os Secretários e os Subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.

Artigo 21.º
Altos Magistrados

Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Militar, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os Vice-Presidentes, se os houver.