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0048 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Secção III
Órgãos de soberania

Artigo 9.º
Presidente da República

1 - O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.
2 - O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.
3 - O Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 10.º
Presidente da Assembleia da República

1 - Na Assembleia da República o respectivo presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial, desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto os actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 11.º
Primeiro-Ministro

1 - A substituição do Primeiro-Ministro, nas suas ausências ou impedimentos, é deferida de acordo com a lei aplicável.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro ou o Ministro que substitua o Primeiro-Ministro goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 12.º
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça representa, para efeitos protocolares, o poder judicial.
2 - A nenhuma outra entidade judicial podem ser atribuídas nem prestadas honras equivalentes às do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o Presidente do Tribunal Constitucional.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

Artigo 13.º
Vice-Presidentes da Assembleia da República

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo grupo parlamentar.
2 - O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 14.º
Governo

1 - Os Ministros ordenam-se segundo a lei que rege a orgânica e o funcionamento do Governo.
2 - Sem prejuízo do disposto naquela lei, e para efeitos protocolares:

a) Nas cerimónias de natureza diplomática, o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros;
b) Nas cerimónias de natureza militar, o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros;
c) Nas cerimónias do âmbito de cada ministério, o respectivo Ministro tem a precedência.