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0045 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

É ainda de assinalar que, respeitando os princípios constitucionais vigentes em matéria de organização e funcionamento do Estado, e em matéria de autonomia regional, prevê-se que as normas da presente lei só levam em consideração regras especiais que contextualizem, no plano regional, o protocolo do Estado.
Por último, ressalva-se, por mera cautela, a aplicabilidade de lei especial em determinadas cerimónias, designadamente de natureza religiosa e de natureza militar.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das entidades do Estado português.
2 - A presente lei dispõe ainda sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridas no sistema de relações do Estado.

Artigo 2.º
Aplicação

1 - A presente lei aplica-se a actos oficiais de carácter geral, como tais se considerando os actos cuja presidência caiba aos titulares máximos de um órgão de soberania, de uma região autónoma ou de uma autarquia local, que ocorram por ocasião de comemorações de acontecimentos, ou cerimónias, com importância e significado nacional, na região autónoma ou na autarquia local.
2 - A aplicação da presente lei aos actos oficiais de carácter geral que decorram nas regiões autónomas cede perante quaisquer normas do estatuto autonómico que disponham diferentemente.
3 - A presente lei não prejudica o disposto em lei especial, ficando, designadamente, ressalvadas:

a) Nas cerimónias de natureza religiosa, as regras peculiares da Igreja Católica e das outras confissões existentes em Portugal;
b) Nas cerimónias militares, as disposições aplicáveis do Regulamento de Continência e Honras Militares;
c) Nas cerimónias universitárias, as normas próprias da respectiva tradição e competência regulamentar.

4 - A presente lei aplica-se supletivamente a actos oficiais de carácter especial, como tais se considerando os organizados por determinadas instituições, organismos ou autoridades, que ocorram por ocasião de comemorações de acontecimentos, ou cerimónias, com importância e significado no âmbito específico dos respectivos serviços.

Artigo 3.º
Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se em todo o território nacional e também nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 4.º
Representação

1 - A representação de uma entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.
2 - Tratando-se de entidade prevista na Constituição o representante só pode assumir o estatuto protocolar do representado se a respectiva existência estiver também prevista na Constituição e a substituição estiver prevista na lei.

Artigo 5.º
Garantia de pluralismo

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das regiões autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre, em proporção adequada, membros da maioria e da oposição.