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0042 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

argumentam os responsáveis pela criação de empresas municipais, teriam de ultrapassar uma série de óbices burocráticos que levariam ao bloqueamento de certos procedimentos.
Um desses "óbices", senão mesmo o principal, é a obrigação de visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas exigido aos actos e contratos celebrados pelas autarquias locais, de acordo com o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Assim, transferindo o que anteriormente constituíam competências e atribuições das autarquias locais para empresas por estas criadas, os municípios podem, sem estarem dependentes de qualquer visto ou declaração de conformidade por parte de nenhum órgão jurisdicional, praticar actos e celebrar contratos, por vezes assaz vultuosos, sempre sob a veste de "prosseguir fins de reconhecido interesse público", sem que tais procedimentos passem sob o crivo de nenhuma entidade, sejam elas jurisdicionais ou políticas.
As empresas municipais constituem, desta forma e regra geral, o melhor de dois mundos: celeridade de procedimentos e ausência de fiscalização sobre a forma como se utilizam dinheiros públicos, podendo constituir, sem margem de dúvidas, uma excelente forma de alimentar as clientelas locais, por um lado, e podendo fortalecer o crescente fenómeno do caciquismo local, por outro, com todas as consequência que tais fenómenos consequentemente representam para a qualidade da nossa democracia e para crédito das nossas instituições representativas.
Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda procura que os municípios não encarem a criação de empresas municipais como um excelente meio de tornear obrigações legais e impedir o controlo democrático de importantes decisões, impondo a intervenção do Tribunal de Contas também para as empresas municipais, intermunicipais e regionais, através dos mecanismos de fiscalização prévia previstos na lei para as demais entidades públicas.
Assim, consequentemente, o Bloco de Esquerda entende este projecto de lei como constituindo uma forma de tornar transparente a gestão das empresas municipais e, até, como um incentivo a que alguns municípios - vejam-se os casos de Lisboa ou Braga, por exemplo - retornem à primeira forma de governo local: o eleito pelos cidadãos e por eles exercido e não por um qualquer conselho de administração, principescamente pago e que escapa a qualquer controlo democrático.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, impondo a obrigatoriedade de visto prévio ou declaração de conformidade por parte do Tribunal de Contas a todos os actos e contratos celebrados pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais, tal como definidas na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, de valor igual ou superior ao montante fixado nas leis do orçamento de acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-B, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º
Altera a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 46.º e 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-B, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)
2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) (…)
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas e empresariais, e as empresas municipais, intermunicipais e regionais;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)