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0039 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

5 - Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja sujeito de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

Artigo 36.º
Retribuição e férias

1 - O trabalhador cedido tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
2 - O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também ao trabalhador temporário que tenha realizado a sua actividade a mais do que um utilizador.
4 - Os trabalhadores temporários cedidos a utilizadores no estrangeiro, por período inferior a oito meses, tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da retribuição base.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores possuidores de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária ou contrato de trabalho sem termo, aos quais é aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei geral.

Artigo 37.º
Retribuição das férias e subsídio de Natal

A retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este for inferior, sem incluir as compensações referidas no artigo 32.º e os períodos correspondentes.

Artigo 38.º
Formação profissional

1 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 125.º do Código do Trabalho, a empresa de trabalho temporário deve realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho, a duração da formação profissional prevista no número anterior deve corresponder ao mínimo de oito horas.
4 - A empresa de trabalho temporário deve afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, um por cento do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 39.º
Postos de trabalho disponíveis

O utilizador deve informar o trabalhador cedido da existência de postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, com vista à sua candidatura.

Artigo 40.º
Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º, será entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário na instituição de segurança social competente.