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0038 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

d) Limite mínimo retributivo para as cedências que venham a ocorrer, nunca inferior à retribuição mínima mensal garantida.

2 - Na falta de documento escrito ou perante a omissão ou insuficiência das referências exigidas pelas alíneas a) e b) do número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
3 - Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 32.º
Período de inactividade

Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação prevista no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo se o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário.

Capítulo IV
Condições de trabalho

Artigo 33.º
Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 - O trabalhador cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização não é incluído no efectivo do pessoal do utilizador para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e para efeitos de qualificação enquanto tipo de empresa.
2 - O utilizador deve incluir na elaboração do balanço social a informação relativa ao trabalhador que lhe seja cedido temporariamente ao abrigo de contrato de utilização.
3 - O trabalhador nas situações referidas nos números anteriores não é considerado para efeitos do balanço social da empresa de trabalho temporário, devendo ser incluído no mapa do quadro de pessoal desta, elaborado de acordo com a portaria do Ministro responsável pela área laboral.

Artigo 34.º
Substituição do trabalhador temporário

1 - Salvo acordo em contrário, a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário ou do contrato por tempo indeterminado para cedência temporária por facto respeitante ao trabalhador não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário, no prazo de 48 horas, colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2 - Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 ou 30 dias de permanência do trabalhador ao serviço do utilizador, consoante o contrato tenha duração inferior ou igual ou superior a seis meses, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em procedimento disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.

Artigo 35.º
Regime da prestação de trabalho

1 - Durante a cedência, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 - O utilizador deve informar a empresa de trabalho temporário e o trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, sendo caso disso, da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica.
3 - O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
4 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.