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0041 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores temporários.

3 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a suspensão temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as retribuições passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 1 do artigo 38.º.
4 - As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º
Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 46.º
Eliminação de certidões

Na data da execução da medida "Reforçar os canais de comunicação e a partilha da informação pública - Eliminação das certidões", prevista no Simplex 2006 - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - deixa de ser exigível a entrega das certidões previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 47.º
Regiões autónomas

1 - Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 48.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados do PS: Alberto Martins - Jorge Strecht - Ricardo Freitas - Maria José Gambôa - Maria Cidália Faustino - Sónia Fertuzinhos - Miguel Laranjeiro - João Portugal - Nuno Antão - Isabel Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 278/X
ALTERA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, APLICANDO TODOS OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA AÍ PREVISTOS ÀS EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

As empresas municipais, intermunicipais e regionais, reguladas pela Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, são hoje uma realidade incontornável na administração do nosso país. Os municípios, sobretudo, recorrem cada vez mais à criação de empresas municipais para desempenhar funções que a administração autárquica local antes desempenhava. O argumento é, invariavelmente, uma auto-designada "racionalização da gestão", com o objectivo de tornar mais céleres decisões que, quando eram emanadas directamente do próprio município,