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0030 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

4 - Considera-se que há uma estrutura organizativa adequada quando a empresa reúne os seguintes requisitos:

a) Existência de um técnico contratado pela empresa com habilitações e experiência adequadas na área de recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas ao exercício da actividade.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4, consideram-se habilitações e experiência adequadas, cumulativamente:

a) Conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em actividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos, ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.

Artigo 5.º
Procedimento

1 - O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, em qualquer centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;
b) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a administração fiscal, relativamente ao exercício de actividade de cedência de trabalhadores temporários para utilização de utilizadores, independentemente de esta se encontrar ou não cessada, emitida pela respectiva autoridade fiscal competente;
c) Certidão comprovativa de situação regularizada perante a segurança social, relativamente ao exercício de actividade de cedência de trabalhadores temporários para utilização de utilizadores, independentemente de esta se encontrar ou não cessada, emitida pelos serviços de segurança social competentes;
d) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativas da idoneidade do requerente e, se for pessoa colectiva, dos sócios, gerentes, directores ou administradores;
e) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho;
f) Sendo pessoa colectiva, cópia do contrato de sociedade;
g) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfará se a licença for concedida;
h) Declaração de que constituirá caução nos termos do artigo 6.º se a licença for concedida.

2 - O pedido é apreciado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
3 - O pedido é decidido pelo Ministro responsável pela área laboral, com faculdade de delegação da competência, ficando o efeito da licença para o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores dependente da prova referida no número seguinte.
4 - Após a assinatura de despacho para emissão de licença, o Instituto do Emprego e Formação Profissional notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalação adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.
5 - A concessão de licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.º
Caução

1 - A caução destina-se a garantir a responsabilidade das empresas de trabalho temporário pelo pagamento das retribuições e demais encargos com os trabalhadores temporariamente cedidos,