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0027 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Volvidos quase sete anos sobre a última revisão do regime jurídico do trabalho temporário, e com o objectivo de o adaptar à evolução entretanto ocorrida, de assegurar uma maior responsabilização das empresas de trabalho temporário, de aprofundar os direitos e garantias dos trabalhadores temporários e de promover um reforço de controlo e fiscalização da actividade de trabalho temporário, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projecto de lei, que cria um novo regime do trabalho temporário, revogando o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.
Através do presente projecto de lei, que mantém inalterada parte do regime constante do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, pretende-se assegurar um aperfeiçoamento e actualização do regime jurídico do trabalho temporário, conferindo-lhe um novo enquadramento centrado numa maior responsabilização das partes envolvidas nesta modalidade contratual e num reforço da tutela dos trabalhadores temporário.
Assim, relativamente ao regime jurídico do trabalho temporário actualmente em vigor, pela sua importância, sublinham-se, nomeadamente, as seguintes inovações que concorrem para os objectivos atrás referidos:

a) Quanto às empresas de trabalho temporário:

i) Substituição do regime de autorização prévia pelo de licença, que pode ser requerida em qualquer centro de emprego do IEFP;
ii) Aditamento de novos requisitos para efeitos de emissão da licença, designadamente a existência de uma estrutura organizativa adequada (técnico com habilitações e experiência na área dos recursos humanos e instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade) e a impossibilidade do exercício da actividade por parte de quem faça ou tenha feito parte de pessoa singular ou colectiva que tenha dívidas aos trabalhadores, ao fisco ou à segurança social, resultantes do exercício da actividade de trabalho temporário, independentemente de esta se encontrar ou não cessada;
iii) Previsão do mecanismo de execução da caução no caso de falta do pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias;
iv) Estabelecimento do dever da empresa empregadora declarar a falta de pagamento pontual das prestações em dívida ao trabalhador no prazo de cinco dias que, em caso de recusa ou impossibilidade, pode ser suprida por declaração da IGT após solicitação do trabalhador;
v) Consagração de um regime de rateio da caução quando o montante desta se mostre insuficiente para garantir os montantes em dívida;
vi) Pagamento pelo IEFP, por conta da caução, das despesas de repatriamento de trabalhadores colocados no estrangeiro quando se verifique a cessação do respectivo contrato de trabalho ou no caso da falta do pagamento pontual da retribuição e a empresa de trabalho temporário não assegure o repatriamento;
vii) Obrigação de prova anual da manutenção dos requisitos de emissão da licença de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores;
viii) Suspensão da actividade nas situações em que não seja feita prova anual de manutenção dos requisitos de emissão da licença, durante um período máximo de dois meses, findo o qual a licença é revogada pelo Ministro do Trabalho sob proposta do IEFP;
ix) Proibição expressa de cedência de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário para posterior cedência a terceiros.

b) Quanto ao contrato de utilização:

i) Adequação dos casos em que pode ser celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário com expressa estipulação de que o mesmo deve apenas ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador;
ii) Definição de acréscimo excepcional de actividade como sendo um acréscimo cuja duração não excede 12 meses;
iii) Determinação da nulidade dos contratos de utilização celebrados fora das situações previstas, considerando-se nesse caso que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
iv) Previsão de formalidades específicas do contrato de utilização, como seja a indicação fundamentada do respectivo motivo através de menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;
v) Nas situações de falta de contrato escrito ou omissão quanto ao motivo justificativo, considera-se o contrato nulo e que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da actividade ao utilizador, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho;
vi) Admissibilidade de renovação dos contratos de utilização enquanto se mantenha a respectiva causa justificativa, até ao limite de três anos, salvo quando o motivo seja o de acréscimo excepcional de actividade cuja duração não pode exceder 12 meses, não se aplicando tais limites quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário;