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0028 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regimes de comissão de serviço, de requisição, de afectação específica e de estágio de ingresso em carreira, bem como em comissão de serviço extraordinária em serviços em regime de instalação, e em substituição.
3 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode, sem perda dessa qualidade, exercer funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade geral, em qualquer das modalidades previstas na Secção VI.

Artigo 28.º
Direitos do pessoal nas fases de transição e de requalificação

1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções goza dos direitos previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:

a) À remuneração mensal fixada nos termos da secção anterior e do artigo 31.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Ao subsídio familiar a crianças e jovens e prestações complementares;
d) A férias e licenças nos termos da lei geral;
e) À protecção social e à assistência na doença;
f) Às regalias concedidas pelos Serviços Sociais na Administração Pública;
g) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
h) À frequência de cursos de formação profissional;
i) A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.

3 - O tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação e de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
4 - Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo funcionário ou agente nos termos da alínea a) do n.º 2, excepto se optar pela remuneração que auferiria se se encontrasse no exercício de funções.
5 - O pessoal referido no n.º 1 tem direito a requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes.
6 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas g) a i) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5 e, ainda, da faculdade de ser opositor ao procedimento de selecção referido no artigo 34.º.

Artigo 29.º
Deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação

1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.
3 - Ao referido pessoal é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada, excepto nas modalidades e condições previstas na Secção VI.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
5 - O pessoal em situação de mobilidade especial tem o dever de ser opositor ao procedimento de selecção referido no artigo 34.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Se trate de serviço situado:

i) No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
ii) Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
iii) Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do artigo 4.º.