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0032 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

c) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório;
d) Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.

Artigo 40.º
Transmissão de informação

1 - Os dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial são inseridos, pelas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, na Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), sempre que ocorra carregamento ou actualização de dados, e na BEP, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista nominativa que coloque o pessoal naquela situação.
2 - As secretarias-gerais ou os departamentos governamentais de recursos humanos informam o trabalhador sobre o carregamento ou actualização referido no número anterior.
3 - O serviço do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de tecnologias de informação e comunicação assegura os suportes tecnológicos necessários à gestão daquele pessoal, bem como as comunicações entre os serviços, as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos e a entidade gestora da mobilidade.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º
Publicitação prévia de recrutamentos

1 - Nenhum serviço da administração directa e indirecta do Estado e da administração local com excepção das entidades públicas empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado que não lhe esteja previamente afecto antes de executado o procedimento referido no artigo 34.º.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando da consulta à BEP decorra a inexistência, na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, de pessoal em situação de mobilidade especial.
3 - O recrutamento de pessoal que se siga ao previsto no n.º 1 faz referência à data em que ocorreu a publicitação na BEP do procedimento relativo a este.
4 - O recrutamento de pessoal não antecedido do previsto no n.º 1 faz referência à data em que se verificou a inexistência referida no n.º 2.

Artigo 42.º
Desvinculação voluntária

Nos termos previstos em diploma próprio, podem ser consideradas propostas de desvinculação voluntária de pessoal em situação de mobilidade especial mediante justa compensação.

Artigo 43.º
Alteração à Lei n.º 23/2004

Os artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
(…)

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 17.º
(…)

A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho."