O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

3 - Independentemente da sua duração, o funcionário ou agente pode fazer cessar a situação de licença passado o primeiro ano, sendo, nesse caso, colocado na fase de compensação.
4 - No decurso da licença, o funcionário ou agente tem direito a uma subvenção mensal, abonada doze vezes por ano, de valor correspondente às seguintes percentagens da remuneração que auferiria durante o processo em situação de mobilidade especial se não tivesse requerido a licença:

a) 70% durante os primeiros cinco anos seguidos ou interpolados, na situação de licença;
b) 60% do sexto ao décimo ano seguidos ou interpolados, na situação de licença;
c) 50% a partir do décimo primeiro ano seguidos ou interpolados, na situação de licença.

5 - Se, no momento em que requerer a licença, a remuneração estiver reduzida por aplicação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 29.º, é tomada em conta, apenas durante o período de um ano, para base de cálculo da subvenção mensal.
6 - Na situação de licença, o funcionário ou agente apenas pode exercer qualquer actividade profissional remunerada fora das modalidades previstas nos artigos 33.º a 35.º e está eximido dos deveres referidos nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º.
7 - O exercício de qualquer actividade profissional remunerada nas modalidades previstas nos artigos 33.º a 35.º constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
8 - O exercício de actividade a que se refere o número anterior faz incorrer quem o autorizou em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da comissão de serviço, ou equiparadas, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
9 - Ao pessoal em situação de licença extraordinária é aplicável, para efeitos de aposentação, o regime do pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração, podendo, porém, fazer a opção a que se refere a excepção prevista no n.º 4 do artigo 28.º.
10 - A concessão da licença extraordinária compete aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.

Secção VI
Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 33.º
Reinício de funções em serviço

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - O exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina, por opção do interessado, a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detenha na origem, em lugar vago ou a criar a extinguir quando vagar.

Artigo 34.º
Selecção para reinício de funções em serviço

1 - A selecção de pessoal em situação de mobilidade especial para reinício de funções em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada através de adequado procedimento.
2 - O procedimento inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa:

a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura;
b) Os métodos e critérios de selecção;
c) A composição dos júris de selecção;
d) Os prazos do procedimento.

3 - Podem apenas candidatar-se ao procedimento de selecção os funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.

Artigo 35.º
Reinício de funções em outras pessoas colectivas de direito público

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em associações públicas ou entidades públicas empresariais.