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0031 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

2 - Nas situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente tem direito à remuneração correspondente à categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem, à data da colocação em situação de mobilidade especial, competindo ao serviço a que esteja afecto assegurar 70% dessa remuneração e à pessoa colectiva de direito público o montante remanescente.
3 - Naquelas situações, compete às pessoas colectivas de direito público assegurar o pagamento da diferença, caso a haja, entre a remuneração a que o funcionário ou agente tem direito e a remuneração auferida pelo respectivo pessoal com idênticas funções, acrescida de subsídio de refeição e demais prestações sociais.
4 - A retenção na fonte para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de aposentação e sobrevivência, bem como de assistência na doença, é feita pelo serviço a que esteja afecto com base na remuneração total auferida pelo funcionário ou agente.
5 - O exercício de funções nos termos do n.º 1 tem duração não superior a dois anos, findos os quais o funcionário ou agente passa a qualquer situação de licença, desvincula-se voluntariamente da Administração Pública ou cessa funções, sendo, neste caso, aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
6 - O reinício de funções nos termos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do funcionário ou agente, da pessoa colectiva interessada, do serviço a que aquele esteja afecto ou da entidade gestora da mobilidade.

Artigo 36.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade.

Artigo 37.º
Decisão de reinício de funções

Compete à entidade gestora da mobilidade, ouvido o funcionário ou agente, tomar a decisão final de reinício de funções em qualquer das modalidades previstas nos artigos 35.º e 36.º.

Secção VII
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 38.º
Afectação

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
2 - Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
b) Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal.

Artigo 39.º
Entidade gestora da mobilidade

1 - A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio.
2 - À entidade gestora da mobilidade compete, designadamente:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
b) Acompanhar e dinamizar o processo de apoio ao pessoal em situação de mobilidade especial, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e procurando que o seu reinício de funções tenha lugar nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de selecção abertos;
ii) Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recaia;
iii) Promovendo a sua requalificação nos termos do artigo 24.º.