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0042 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

- Por outro, e uma vez que os apoios que se concedem o são na pressuposição de que tais fundos se destinem exclusivamente ao cumprimento das finalidades públicas que se acordaram, determina-se a insusceptibilidade de oneração ou de apreensão judicial de tais fundos.

Finalmente, o Governo pretende introduzir alterações em três outros domínios:

- Em matéria fiscal, na medida em que se prevê um regime de tributação adequado para as bolsas atribuídas no quadro do regime de apoio ao alto rendimento;
- Em sede do regime dos empresários desportivos, fixa-se, em termos expressos, o dever de sigilo profissional dos empresários em relação a factos relativos aos seus representados;
- Em matéria de livre entrada em recintos desportivos, esclarece-se que a sua disciplina deve ser configurada restritivamente no quadro do acesso a espectáculos desportivos com entradas pagas, por forma a compatibilizar este direito com o direito sobre o espectáculo de que são titulares os clubes organizadores.

1.2 - Do enquadramento constitucional e legal:

Como se plasma na Constituição da República Portuguesa, "todos têm direito à cultura física e ao desporto", incumbindo ao "Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto (cifra artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa).
Na legislação em vigor a matéria tratada na iniciativa legislativa ora em análise encontra-se prevista na Lei n.º 30/2004 de 21 de Julho.

1.3 - Dos antecedentes e do processo legislativo em curso:

Na anterior legislatura apresentou o Governo a proposta de lei n.º 80/IX, que veio a ser aprovada em votação final global, no dia 27 de Maio de 2004, dando origem à Lei n.º 30/2004, publicada em Diário da República no dia 21 de Julho de 2004.
Apesar de o cumprimento dos prazos regimentais não permitir, em tempo útil., proceder a uma análise aprofundada e cuidada da presente iniciativa legislativa, afigura-se-nos que reúne as condições legais e regimentais para ser apreciada em Plenário.

II - Conclusões

Entende-se ser fundamental a realização de audições públicas com os agentes desportivos, de molde a que a Assembleia da República possa recolher novos contributos e dessa forma esteja em melhores condições para decidir sobre esta iniciativa legislativa.
Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 80/X - "Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto" - preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada e votada na generalidade.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate do Plenário da Assembleia da República.
3 - Tendo em consideração que a presente iniciativa legislativa versa sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, deve o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 152.º do Regimento, promover a sua apreciação pelos órgãos de governo próprios, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
4 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida, pela Comissão, a competente consulta à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.
5 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Hermínio Loureiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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