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0003 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua

O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva

O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental

O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental, ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas

Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional, ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.

Capítulo III
Subáreas e coordenadas geográficas

Artigo 11.º
Subáreas da zona económica exclusiva

1 - A zona económica exclusiva é dividida nas seguintes subáreas:

a) Subárea 1 - Subárea do Continente;
b) Subárea 2 - Subárea da Madeira;
c) Subárea 3 - Subárea dos Açores.

2 - As subáreas mencionadas no número anterior podem ser subdivididas para fins específicos, através de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades competentes em razão da matéria.

Artigo 12.º
Coordenadas geográficas

1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º.
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Capítulo IV
Poderes do Estado

Artigo 13.º
Âmbito dos poderes

Os poderes a exercer pelo Estado português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:

a) Em normas e princípios de direito internacional que vinculam o Estado português;
b) Nas disposições da presente lei.