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0006 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

de equilíbrio com as entidades patronais. Tal facto tem raiz na proliferação da precariedade e na fragilização da relação laboral.
Os sindicatos e as comissões de trabalhadores - por conseguinte, os trabalhadores - necessitam de alcançar melhores condições sociais e de relação laboral, facto a que a contratação colectiva não consegue, hoje, dar resposta. Por isso temos que postular por novas leis mais favoráveis aos trabalhadores.
Fazer proliferar a anarquia na organização do trabalho por turnos, nocturno e em folgas rotativas é fazer da entidade patronal o único determinante na relação laboral. Essa saída é a que escolhe o lado do mais forte, o lado daquele que não precisa de novas leis. O Bloco rejeita-a.
Esta lei apenas regula os aspectos fundamentais e aplica os princípios emanados da Convenção n.º 171, da OIT.
Esta lei abre amplo espaço à negociação e à contratação colectiva, em particular nos aspectos de complementaridade e adequação concreta às empresas.
Pretende-se assumir uma atitude positiva perante esta realidade social, dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho - em primeiro lugar - sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras.
A lei tenta responder aos debates científicos sobre o trabalho por turnos, na perspectiva de que o conhecimento não pode ficar isolado da vida real, devendo privilegiar o contacto com a comunidade onde se insere. Os estudos que têm sido prosseguidos por vários professores universitários - em consequência e ligação com outros estudos a nível mundial - têm tido como base de investigação as próprias empresas e os sistemas que asseguram a funcionalidade da sociedade. Estes estudos científicos são, também por isso, de grande valor. Os técnicos que a eles se têm dedicado têm prestigiado o nome das instituições, universidades ou empresas onde laboram, relevando também o nome de Portugal no panorama científico internacional.
Se a ciência parte da vida, à vida deve retornar. Como o seu retorno à vida não é neutral e abstracto, importa, pois, aquilatar de como o conhecimento científico se pode materializar positivamente em lei, ou seja, em benefício de uma sociedade mais equilibrada e saudável. Importa introduzir factores de prevenção e diminuição dos factores de risco para a saúde; importa proteger a saúde psicossocial dos trabalhadores, equilibrar relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum.
O número de trabalhadores e trabalhadoras em regime de trabalho nocturno e de turnos ganha nova valoração se tivermos em conta os efeitos da intolerância àqueles regimes de trabalho: perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce. Estes factores influirão, mais cedo ou mais tarde, de forma pesada sobre os graus de absentismo nas empresas, na estrutura e encargos a suportar pela segurança social.
Há, então, que prevenir.
Estudos existentes mostram a crescente presença de mulheres nestes regimes de trabalho. Sob a coordenação da socióloga Heloísa Perista, foi elaborado um estudo, publicado pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mostrando que o trabalho aos domingos é desempenhado em 43,2% por mulheres e que a sua preponderância é na agricultura, produção animal, silvicultura, comércio, hotelaria, restauração e sectores da saúde e acção social.
A fragilidade da rede de apoio social e serviços de proximidade acentua o conhecido problema das mulheres, as chamadas jornadas múltiplas de trabalho. Assim, importa compreender a necessidade da motivação social para a introdução de factores de equilíbrio na partilha das tarefas na família, e até na sociedade, e orientações positivas que a lei deve favorecer.
O trabalho por turnos coloca problemas de higiene e segurança no trabalho, ergonómicos e do âmbito da sociologia das organizações, de tal modo importantes que merecem o estatuto de "quadro clínico" nas classificações oficiais de doenças, como sejam os casos da ICSD-97, da ICD-10 e da DSM - IV (foro psiquiátrico). As primeiras são da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a última pertencente à classificação norte-americana.
O próprio Conselho das Comunidades Europeias emitiu em 1993 uma directiva em que recomenda os Estados-membros a assegurarem "que os trabalhadores nocturnos e em turnos tenham direito a uma avaliação da saúde grátis antes de começarem a trabalhar e posteriormente a intervalos regulares … (segundo) o princípio geral de adaptar o trabalho ao trabalhador".
A contradição entre a ritmicidade do funcionamento humano e a organização de trabalho por turnos traduz-se numa alteração da saúde, que não ocorre a curto termo. Efectivamente, os efeitos do trabalho por turnos, ou nocturno, nem sempre são imediatos, manifestando-se alguns deles a médio ou longo prazo. Actualmente os seus efeitos sobre a saúde, que são mais conhecidos e mais claramente postos em evidência, situam-se nos planos das funções biológicas e psicológicas. Segundo diferentes autores, particularmente Queinnec e col. (1992), estes efeitos resultam da dessincronização dos horários de sono e das refeições.
Ao nível das perturbações das funções biológicas, temos a considerar as perturbações gastrointestinais, as úlceras gástricas ou duodenais, as dispepsias e as perturbações intestinais, assim como as perturbações da