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0009 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

3 - (eliminar)

Artigo 193.º
(…)

Considera-se trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, duas horas de trabalho normal nocturno em cada dia.

Artigo 194.º
(…)

1 - O período de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não pode ser superior ao período dos trabalhadores de horário diurno nem superior a 8 horas por dia.
2 - Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não podem prestá-la por mais de 7h e 30mn num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
3 - O horário máximo de trabalho semanal dos trabalhadores no regime nocturno é de 35 horas calculado num período máximo de referência de quatro semanas consecutivas de trabalho.
4 - Os trabalhadores nocturnos adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho nocturno.
5 - Aos trabalhadores nocturnos não se aplica o disposto nos artigos 164.º e 165.º, adaptabilidade do horário de trabalho.
6 - O período compreendido entre as 1 h e as 7 horas está obrigatoriamente inserido no período normal e diário de trabalho.

Artigo 195.º
(…)

1 - É proibido o trabalho nocturno a menores de 16 anos.
2 - Os trabalhadores com mais de 55 anos ou 15 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho em regime nocturno na respectiva empresa, podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno, mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho nocturno.
3 - A entidade patronal é obrigada a assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames de rastreio de cancro da mama.
4 - Sempre que indicação médica o exija, os trabalhadores passarão ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde, mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno como remuneração remanescente.
5 - O trabalho nocturno confere o direito de antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por cada ano em trabalho nocturno.

Artigo 196.º
(…)

São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa.

Artigo 257.º
(Trabalho por turnos, nocturno e ou em folgas rotativas)

1 - O trabalho por turnos, fixos ou rotativos, ou nocturno ou confere o direito a um subsídio mensal, respectivamente, de 20% e 30% do salário base, com o valor mínimo de 40% do valor do salário mínimo nacional.
2 - O trabalho em folgas rotativas confere o direito a um subsídio mensal no valor de 10% do salário base, com o valor mínimo de 15% do salário mínimo nacional.
3 - O subsídio referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.
4 - As horas trabalhadas no período entre as 20 horas e as 7 horas conferem um acréscimo de 30% sobre o valor da hora no salário base.