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0011 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

Artigo 195.º-A
(Registo dos trabalhadores nocturnos)

As entidades empregadoras que utilizem trabalho nocturno são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em trabalho nocturno e respectivos horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro ao IHST, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.

Artigo 195.º-B
(Organização do trabalho em folgas rotativas)

1 - Entende-se por regime de trabalho em folgas rotativas aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais, pelo menos uma vez em cada mês.
2 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a Comissão de Higiene, Segurança e Saúde na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta o sindicato mais representativo na empresa, obtido o parecer prévio da comissão de trabalhadores, e o acordo dos trabalhadores envolvidos.
3 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem regular e estabelecer regimes mais favoráveis de trabalho."

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2006.
Os Deputados e Deputadas do BE: Alda Macedo - João Semedo - Francisco Louçã - Ana Drago - António Chora - Luís Fazenda - Helena Pinto - Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 77/X
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2007)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório

I - Introdução

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º e do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, apresentou, em 9 de Junho de 2006, a proposta de lei n.º 77/X (Grandes Opções do Plano para 2007).
De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proposta de lei que aprova as Grandes Opções do Plano deveria ter dado entrada na Assembleia da República até ao dia 30 de Abril, o que não se verificou pelo segundo ano consecutivo.
Com efeito, em 2005 o Governo também apresentou fora do prazo legal a proposta de lei que aprovava as Grandes Opções do Plano para 2005-2009, argumentando que havia tomado posse apenas em 12 de Março e que, por analogia com o estipulado para a proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado, disporia de três meses, a contar daquela data, para a sua apresentação.
Nessa ocasião, o Governo apresentou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República um parecer fundamentando, em conformidade com o artigo 10.º do Código Civil, a existência de uma lacuna legal e a consequente aplicação do estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Desconhece-se, relativamente à presente proposta de lei, qual o motivo invocado pelo Governo para a apresentação fora do prazo legal das Grandes Opções do Plano e qual o fundamento legal em que se baseia.
A proposta de lei n.º 77/X, composta por cinco artigos, menciona, no seu artigo 2.º, que as Grandes Opções do Plano (GOP) para 2007 "inserem-se na estratégia de desenvolvimento económico e social do País definida no Programa do XVII Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, no Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE) e no Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC)".
No n.º 3 do artigo 4.º é referido que as prioridades de investimento constantes das GOP para 2007 "serão contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2007".