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0008 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma altera o Código de Trabalho, anexo à Lei n.º 99/2003, estabelecendo a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e folgas rotativas, bem como a redução da idade da reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores a laborar em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho e, bem assim, do trabalho rural, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, nomeadamente os consagrados em convenção, acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por turnos da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º
Alterações ao Código de Trabalho publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 189.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º e 257.º do Código do Trabalho publicado em anexo da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 189.º
(…)

1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.
2 - Os turnos são organizados com os horários e a forma acordada com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados.
3 - O horário máximo de trabalho semanal dos trabalhadores no regime de laboração por turnos é de 35 horas, calculado numa média máxima de seis semanas consecutivas de trabalho.
4 - O pessoal só pode ser mudado de "letra" dentro do mesmo turno após a folga semanal, e de turno após 30 dias de aviso prévio.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos devem ser organizados de modo a que a todos os trabalhadores seja concedido pelo menos dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
6 - Os trabalhadores, em regime de turnos, na respectiva empresa adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho neste regime.
7 - No período compreendido entre as 1.00 hora e as 7.00 horas é interdita a rendição ou mudança de turno.
8 - O período de trabalho realizado entre as 20h e as 7 horas não pode ser superior ao período dos trabalhadores de horário diurno nem superior a 8 horas por dia.
9 - No período de trabalho diário incluiu-se um intervalo para repouso e, ou, refeição, nunca inferior a 30 minutos, o qual é, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho efectivo.
10 - Aos trabalhadores por turnos não se aplica o disposto nos artigos 164.º e 165.º, adaptabilidade do horário de trabalho.
11 - A contratação colectiva regula a organização dos horários, escalas de turnos, troca de turnos, troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, aplicando-se sempre o regime mais favorável.

Artigo 191.º
(…)

As entidades empregadoras que utilizem trabalho por turnos são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em turnos, respectivas escalas e horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro ao IHST, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.

Artigo 192.º
(…)

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.