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0020 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

a) O estudo e análise das situações de precariedade laboral e do trabalho ilegal, efectuando a sua sinalização e diagnóstico, centralizando a respectiva informação;
b) O acompanhamento da evolução da realidade no que diz respeito à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
c) A intervenção, elaboração de propostas e promoção de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
d) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo a sua existência e expansão.

2 - No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode, nomeadamente:

a) Dinamizar e coordenar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos trabalhadores, junto da opinião pública em geral, com vista à prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, no sentido de promover o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
c) Realizar debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão, trabalhos na imprensa, sítios Internet, livros, folhetos, exposições, editar publicações, criar um centro de documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
d) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades sempre que o diagnóstico das necessidades justifique a execução de acções conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
e) Criar um programa especifico para a Administração Pública de monitorização permanente da situação em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel do Estado como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;
f) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em sectores ou empresas onde o risco de incidência de trabalho ilegal o justifique;
g) Promover a elaboração de um sistema de informação directa sobre situações de trabalho precário e ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas;
h) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;
i) Promover a certificação de empresas, a partir de informação comprovada, atestando o respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou trabalho ilegal e a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;
j) Promover a articulação com as inspecções do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes;
k) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
l) Apoiar a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
m) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
n) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
o) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 - A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo ao exercício das suas competências, à realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate.

Artigo 4.º
(Conselho consultivo)

1 - É criado um conselho consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes para a actividade da Comissão.
2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional;
b) Um representante da Inspecção-Geral do Trabalho;