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0018 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

4 - (…)
5 - (…)
6 - A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto."

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 295/X
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO ILEGAL

Preâmbulo

Os problemas da precariedade laboral, do trabalho ilegal, da violação dos direitos dos trabalhadores indissociáveis dos baixos salários e remunerações, de reduzidos níveis de qualificação e condições de trabalho degradadas são situações preocupantes que atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida, a dignidade de milhões de trabalhadores e que, ao mesmo tempo, afectam o desenvolvimento e comprometem o futuro do País.
A realidade da precariedade laboral em Portugal, nas suas várias expressões, constitui um dos factores mais negativos no plano dos direitos, das condições de vida e do condicionamento do progresso do País.
Mais de 750 000 trabalhadores tinham no último trimestre de 2005 contratos não permanentes, representando 19,7% do total dos contratos, uma das taxas mais elevadas da União Europeia, apenas superada pela Polónia e Espanha. Não se trata, na esmagadora maioria dos casos, de necessidades pontuais ou actividades sazonais que justifiquem celebrar um contrato a termo certo, mas de postos de trabalho permanentes ocupados sucessivamente mês após mês, ano após ano por trabalhadores no ciclo contrato a termo, desemprego, contrato a termo, um processo de precariedade infernal para a vida dos trabalhadores que atinge particularmente os jovens. No primeiro trimestre de 2006 mais de 46% dos jovens com menos de 25 anos tinha contratos precários.
Acrescentam-se a proliferação das empresas de trabalho temporário, alugadoras de mão-de-obra, cuja actividade se alarga sem controlo e sem lei e as centenas de milhares de trabalhadores por conta de outrem, obrigados a recorrer aos falsos recibos verdes para poderem trabalhar.
Junta-se o aumento do trabalho a tempo parcial que abrange quase 570 000 trabalhadores. O trabalho a tempo parcial em Portugal não é uma opção voluntária de compatibilização da vida pessoal e familiar com a vida profissional, mas uma realidade que é imposta como única alternativa de trabalho e que, afectando assim o nível das remunerações, empurra quem o pratica para outros trabalhos a tempo parcial e para o trabalho não declarado como forma de obtenção dum mínimo de meios de subsistência, com consequências no plano da sobrecarga horária, da dificuldade de qualificação, da produtividade do trabalho e das condições de segurança em que realizam as actividades profissionais.
A situação dos trabalhadores dos centros de contacto (Call Centers) é um exemplo da conjugação das várias formas de precariedade.
A realidade da precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal. O trabalho não declarado e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a exploração do trabalho imigrante, com situações de autêntica escravatura, e em geral o tráfico de mão-de-obra, é uma realidade difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão, tal como a economia subterrânea em que está inserido e que vários estudos situam entre 20 a 25% do PIB. Trata-se de um forte incentivo à precariedade, à baixa produtividade e à falta de formação, bem como uma forma de debilitar o financiamento da segurança social e de limitar as receitas do Estado.
A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública com milhares de trabalhadores a recibos verdes e em muitas outras situações precárias ocupando postos de trabalho permanentes.
O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário não atinge apenas os trabalhadores com pouca formação: afecta profundamente os licenciados e outros trabalhadores qualificados. O trabalho precário significa a permanente alternância entre períodos de emprego e períodos de desemprego, reduz a protecção no desemprego e cria sérios prejuízos nas carreiras contributivas que vão afectar as pensões de reforma dos trabalhadores.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a