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0013 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

2 - São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e das respectivas federações, bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 - A admissão de pessoal nas regiões de turismo e suas federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.

Artigo 38.º
Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente e dos vogais da região de turismo, bem como o cargo de administrador delegado das respectivas federações, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 - Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 39.º
Pessoal

1 - Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo e das respectivas federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo e respectivas federações, a solicitação das respectivas comissões executivas ou do administrador delegado.

Artigo 40.º
Fiscalização

1 - Aos funcionários das federações das regiões de turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 41.º
Remuneração dos dirigentes

1 - Os presidentes das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior dimensão na área abrangida pela região de turismo.
2 - Os vogais das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
3 - A remuneração do administrador delegado da federação é estabelecida pela respectiva direcção, não podendo exceder a maior remuneração e despesas de representação dos presidentes das regiões de turismo da respectiva área.

Artigo 42.º
Senhas de presença

1 - Os membros das assembleias regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da assembleia em que participarem.
2 - O montante das senhas de presença dos membros das assembleias regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da região.

Capítulo VI
Tutela

Artigo 43.º
Âmbito

1 - As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.